Ex-prefeito de Arcos é condenado por doações de 53 lotes no Novo Sol Nascente

28/10/2025 - 09:59
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Ex-prefeito de Arcos é condenado por doações de 53 lotes no Novo Sol Nascente

De acordo com a sentença, ele terá que pagar mais de R$ 1 milhão ao Município; e seus direitos políticos estão suspensos por quatro anos. Pode recorrer da decisão


A juíza Fernanda Rabelo Dutra, da 2ª Vara da Comarca de Arcos, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), em abril de 2018, contra Claudenir José de Melo (ex-prefeito de Arcos) e Orlando Martins (que era secretário municipal de Desenvolvimento e Integração Social na mesma gestão). 

O processo refere-se à doação irregular de 53 lotes situados no bairro Novo Sol Nascente, no Município de Arcos, em setembro de 2011, sem a observância dos requisitos legais previstos nas normas municipais, especialmente a Lei Municipal nº 1.147/1987 (Programa Municipal de Ação Social – PROMAS), e em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem a Administração Pública.

A juíza reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito Claudenir José de Melo (Baiano). 
“Há, portanto, inequívoca lesão ao erário, uma vez que bens pertencentes ao Município foram transferidos de forma irregular e destituída de finalidade público-social a particulares, alguns dos quais chegaram, inclusive, a revendê-los com lucro, em flagrante desvio de finalidade. [...]”, escreveu a Drª Fernanda Dutra.

Claudenir Melo recebeu as seguintes condenações, mas pode recorrer da Decisão:

• Pagamento, ao Município de Arcos, de multa civil no valor de R$ 1.051.000,00 (um milhão e cinquenta e um mil reais), equivalente ao dano patrimonial, devidamente corrigida pelos índices legais e com juros de mora; 

• Suspensão dos direitos políticos por quatro anos, sendo um mês de suspensão para cada lote doado no caso; 

• Proibição de contratar com o Poder Público de Arcos/MG, de qualquer dos poderes, da administração direta ou indireta, direta ou indiretamente, pelo prazo de quatro anos.

Quanto ao secretário municipal de Desenvolvimento e Integração Social na época, Orlando Martins, o MP entendeu que “ele tinha gestão direta sobre o PROMAS e sobre os trâmites dos processos de doação, tendo ciência de que os requisitos legais não estavam sendo observados”.  Contudo, a juíza concluiu que ele não praticou atos de improbidade administrativa e que não houve comprovação do dolo. “Houve culpa, mas não houve dolo”. “[...] Não se prova que o requerido tenha realizado entrevistas ou assinado as autorizações competentes”.

A sentença foi assinada eletronicamente no dia 23/10/2025. A distribuição foi feita sob segredo de justiça, que foi revogado, “não havendo, neste momento, outro fundamento que justifique a manutenção dessa restrição — sobretudo diante da regra da publicidade dos atos processuais e do interesse público que permeia a matéria”. 

Ouvidoria do MP recebeu a denúncia em 2011

Conforme consta no relatório da sentença, as investigações foram instauradas com base em denúncia anônima recebida pela Ouvidoria do Ministério Público em fevereiro de 2011, na qual se informava que o então prefeito Claudenir José de Melo havia loteado irregularmente área pública antes destinada a campo de futebol, doando os terrenos a apoiadores políticos. Em defesa do patrimônio público do Município de Arcos, no dia 13 de abril de 2018 o MP, por intermédio do então promotor Eduardo Fantinati, propôs Ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

A Promotoria de Justiça de Arcos instaurou o Inquérito Civil que confirmou que todas as pessoas que preencheram fichas de inscrição foram contempladas com a doação dos lotes, sem que houvesse qualquer critério público de seleção, chamamento oficial ou processo administrativo formalizado. As fichas utilizadas para a seleção dos beneficiários referiam-se originalmente a doação de cesta básica, o que indica, segundo o MPMG, uma adaptação indevida da documentação para justificar as concessões dos lotes. 

Constatou-se, ainda, que inexistiram visitas sociais aos beneficiários com o objetivo de aferir suas reais condições de habitabilidade, conforme exigido pela legislação municipal. 

Ainda de acordo com as apurações do MP, “diversos relatórios sociais foram confeccionados posteriormente à efetivação das doações, alguns com lapso de mais de cinco meses entre a lavratura do contrato de doação e a produção do respectivo relatório técnico”. “Em alguns casos, sequer havia relatório social”.

Também no Relatório da Sentença consta que são apontados inúmeros beneficiários cuja renda familiar ultrapassava o limite legal de três salários mínimos previsto como regra pelo PROMAS, sendo adotado, de forma irregular, o teto de cinco salários mínimos sem a devida fundamentação ou comprovação de inclusão em programas de financiamento habitacional. Ainda assim, mesmo nos casos em que se alegava a situação limítrofe, não era exigida comprovação documental da renda, “o que resultou na doação de bens públicos a pessoas que não se enquadravam nos critérios legais”. 

Foi apurado pelo MP que diversas pessoas beneficiadas estavam ligadas ao grupo político dos requeridos, inclusive servidores públicos comissionados, pessoas com vínculo empregatício direto com a Prefeitura e até mesmo cônjuges de vereadores ou candidatos.

É citada a retirada indevida das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícia dos contratos de doação, previstas na Lei Municipal nº 2.446/2011. Em consequência, diversos imóveis foram vendidos a terceiros, “em total afronta à finalidade social da política pública de doação de lotes”.

Declarações prestadas pela assistente social responsável por diversos relatórios sociais indicam que, na prática, os contratos de doação já estavam firmados antes mesmo da realização da análise socioeconômica dos beneficiários.

A promotoria também enfatizou que não houve comprovação das precárias condições de moradia exigidas pela lei local, tampouco da situação de vulnerabilidade dos beneficiários, demonstrando que houve uso político da política habitacional.

Defesa de Claudenir Melo

Ao apresentar contestação, Claudenir José de Melo argumentou que “os beneficiários dos lotes doados deveriam integrar o polo passivo da demanda [...]”. O argumento: “Participaram dolosamente da empreitada”. Em síntese, isso significa que o ex-prefeito teria sugerido que os beneficiários também fossem processados. 

Claudenir Melo alegou que as doações impugnadas foram legítimas e sem qualquer desvio de finalidade e que inexistem elementos concretos de atos de improbidade. 

O MPMG impugnou ambas as contestações. “[...] Os atos de doação ocorreram há mais de uma década e a eventual declaração de nulidade das doações traria prejuízos irreversíveis a terceiros presumivelmente de boa-fé, muitos dos quais são pessoas humildes e com baixa instrução, ou terceiros adquirentes que compraram os imóveis sem conhecer os vícios de origem”. Afirma que “os registros não continham cláusula de inalienabilidade justamente em razão da atuação irregular dos réus, o que impede a responsabilização dos adquirentes e, por consequência, afasta a necessidade de integrá-los ao polo passivo”.

Contudo, o MP informou que há procedimento extrajudicial em andamento visando à regularização ou anulação das doações indevidas por parte do Município de Arcos.

A defesa de Claudenir Melo também argumentou: 

“[...] As testemunhas arroladas, inclusive pelo Ministério Público, confirmaram que souberam das doações por meios informais (ouviram terceiros ou servidores comentarem), e procuraram espontaneamente o poder público para entregar documentação. Nenhuma declarou ter sido convidada formalmente ou por favorecimento. A defesa sustenta que a Lei Municipal nº 2.232/2009 não exige formalidade específica nem publicidade institucional para as doações. [...] Outro argumento central da peça é que o Prefeito Claudenir não participou da escolha dos beneficiários. A condução do programa era feita pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social. O réu apenas assinava os contratos de doação em sua função de representante legal do Município. A assistente social responsável [...] subscrevia os relatórios sociais. Em nenhum momento foi demonstrado que o requerido deu ordens para favorecimento de beneficiários ou interferiu nas avaliações. [...]”.

Trechos de citações da juíza na Sentença

A juíza sintetiza que “os programas habitacionais do Município de Arcos foram estruturados de forma a atender famílias comprovadamente carentes, exigindo, para a obtenção dos benefícios, a comprovação de baixa renda, ausência de propriedade imobiliária, vínculo com o Município, avaliação social e utilização exclusiva do imóvel para moradia, de modo a garantir que os recursos públicos fossem direcionados à efetivação de sua finalidade social e não utilizados como instrumento de favorecimento pessoal ou político”.

É relado que nas diversas oitivas promovidas pelo MP, “em todas os declarantes informaram que não houve processo público de divulgação das doações”.

E ainda: “Foram concedidos lotes a pessoas cuja renda ultrapassava o limite ordinário de três salários mínimos, havendo, inclusive, elevação indevida desse teto para cinco salários mínimos, sem a devida contrapartida legal, isto é, sem demonstração de vinculação a financiamento habitacional que justificasse a exceção (é que, nos termos da legislação municipal citada, o limite de 05 salários mínimos era apenas para pessoas beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida)”.

“Há, portanto, inequívoca lesão ao erário, uma vez que bens pertencentes ao Município foram transferidos de forma irregular e destituída de finalidade público-social a particulares, alguns dos quais chegaram, inclusive, a revendê-los com lucro, em flagrante desvio de finalidade. Ainda, tais doações não foram precedidas de processo administrativo regular, público e transparente, tendo ocorrido mediante flexibilização indevida dos requisitos legais e interpretações arbitrárias da legislação municipal, sem respaldo técnico ou jurídico”.

“Claudenir, como chefe do Executivo, sabia das exigências legais, possuía corpo jurídico permanente à disposição, e, ainda assim, optou por contorná-las para executar as doações em volume expressivo e de maneira uniforme, inclusive beneficiando pessoas com vínculos políticos ou funcionais com sua administração. O caráter político das doações, corroborado por testemunhos e documentos, reforça a intenção dolosa de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, configurando ato ímprobo previsto no art. 10, caput e III, da LIA”.

Embora já conste a defesa no processo, o CCO telefonou para Claudenir Melo, disponibilizando espaço para manifestação. Ele optou por não se manifestar.