Lei agrava multa para quem maltratar animais em Arcos
O autor do projeto, já sancionado pelo Executivo Municipal, é o vereador Alex Didier
A Prefeitura de Arcos publicou no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nesta sexta-feira, 05, a Lei Complementar 211/2025, que agrava a pena de multa dos infratores das medidas referentes aos animais prevista no Código de Posturas.
Essa Lei altera o artigo 168 da Lei nº 2.253 (Código de Posturas), de 18 de setembro de 2009, estabelecendo que “a multa aplicada não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Até então, a multa era correspondente “ao valor de um a quatro vezes o valor da unidade fiscal padrão do município”.
Como consta no primeiro parágrafo da Lei, “a multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.
De acordo com o § 2°, “na fixação da pena o órgão competente deve atender, principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais também serão observadas para a definição do valor da multa”.
Art. 181. “Para imposição da graduação às infrações levar-se-ão em conta: a sua maior gravidade e suas consequências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos, para a segurança e a ordem pública; as circunstâncias; os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei de sua regulamentação; a reincidência”.
O Projeto que deu origem à Lei é de autoria do vereador Alex Didier.
Veja o que é proibido
Capítulo IV da Lei 2.253, de 18 de setembro de 2009
Das medidas referentes aos animais
Art. 167. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar um ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar nos veículos de tração animais, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Sobrecarregar animais com peso superior a cento e cinquenta quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Martirizar animais para de eles alcançarem esforços excessivos;
VI - Castigos de qualquer modo animais caídos, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X - Amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI - Usar de instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção de animais;
XII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XIII - Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal;
XIV - Deixá-los sem comer e beber por período superior a doze horas;
XV - Sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI - Lotação superior a três pessoas nas charretes tracionadas por equinos ou muares;
XVII - Condução ou passeio de crianças de mais de dez anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos.
XVIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
