Obra da UPA em Arcos: para dar sequência, Prefeitura terá que sanar irregularidades, recompor outras áreas e contar com órgão ambiental capacitado
No texto do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MP estão 14 cláusulas a serem cumpridas pelo Município
A obra da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) em Arcos, na avenida Dr. João Vaz Sobrinho – Trecho I, bairro Lourdes, foi iniciada em 2024 e suspensa em 7 de setembro de 2024 por decisão judicial.
A decisão da Justiça foi fundamentada em questionamentos do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que apontaram irregularidades relacionadas a questões ambientais e de segurança, inclusive com risco de alagamento, segundo parecer da engenheira Rosana Vianna, analista do MPMG.
Isso aconteceu na gestão municipal anterior, de Claudenir José de Melo.
ACORDO
A Curadoria de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Arcos e a Coordenadoria Regional das Promotorias do Meio Ambiente da Bacia do Alto Rio São Francisco, em referência às Ações Civis Públicas nº 5004389-71.2023.8.13.0042 e nº 5003572-70.2024.8.13.0042, propuseram um acordo a ser celebrado entre o MPMG, por meio da promotora de Justiça Juliana Vieira; do promotor de Justiça Lucas Greco, coordenador regional das Promotorias do Meio Ambiente da Bacia do Alto Rio São Francisco; Município de Arcos, representado pelo prefeito Wellington Roque, secretário municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assim como assessora jurídica e procuradora do Município.
O Termo foi assinado dia 03 de fevereiro de 2026.
O descumprimento injustificado das obrigações resultará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Quando a obra poderá ser retomada?
Ainda é difícil prever uma data. O Município deverá se comprometer a cumprir 14 cláusulas, que resumimos na sequência.
Drª Juliana Vieira informa que a Prefeitura, no TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), “reconhece as irregularidades, irá saná-las e se compromete a recompor outras duas áreas, além de reestruturar o CODEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente)”.
O Município deverá parar de expedir autorizações para intervenções ambientais e supressão de vegetação nativa, assim como licenças ambientais para empreendimentos e atividades [...], até que passe a contar com um órgão ambiental capacitado, com técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados.
Somente poderá prosseguir com as obras depois de adotados todos os procedimentos exigidos, inclusive depois de obter, junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), a outorga do direito de uso de recurso hídrico.
A Prefeitura também terá que pagar uma indenização no valor superior a R$ 18 mil, pelos danos ambientais irrecuperáveis.
Segurança
Na manhã de terça-feira, 10 de fevereiro, o secretário municipal de Obras e Serviços Públicos, Rodolfo Dalariva, enviou ao CCO o texto redigido para a defesa a respeito da drenagem, impermeabilização e segurança da estrutura da obra. Em um dos trechos, destaca-se:
“Observa-se que o piso do térreo está a cerca de 50 cm acima do solo terraplanado, oferecendo segurança complementar quanto a improváveis inundações, infiltrações nos pés-de-paredes, infiltrações por capilaridade e/ou fluxos superficiais de água. A subpressão decorrente do aumento do nível do aquífero livre não seria suficiente, portanto, para fazer elevar o nível de afloramentos no interior da edificação. Quaisquer excessos se manifestariam no pátio externo”.
Ou seja, de acordo com essa análise, não haveria risco de inundações e/ou infiltrações no imóvel.
Algumas das cláusulas do Termo
1 - no prazo de até 30 dias contado da assinatura do presente termo, revogar a autorização ambiental corretiva expedida na data de 02/08/2023 pelo CODEMA, [...] tendo como objeto as intervenções realizadas em área de preservação permanente no terreno localizado à Av. João Vaz Sobrinho Trecho I, bairro Lourdes, em Arcos [onde foi iniciada a obra da UPA];
2 - Imediatamente, parar de expedir autorizações para intervenções ambientais e supressão de vegetação nativa, bem como licenças ambientais para empreendimentos e atividades descritas na DN COPAM nº 213/2017, até que passe a contar com um órgão ambiental capacitado, com técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas ambientais de atribuição do Município, capazes de desempenhar a função de avaliação dos impactos ambientais em meio físico (solo, água e ar), biológico (fauna e flora) e socioeconômico nos procedimentos administrativos de autorizações ambientais e de licenciamento ambiental das tipologias de empreendimentos e atividades caracterizados em todas as listas constantes do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017. Para essa finalidade, deverá ser realizado concurso público; o Município não poderá utilizar de cargos em comissão e/ou do expediente da terceirização do serviço para o preenchimento do quadro próprio de pessoal para compor a equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; bem como, em não proceder com a contratação temporária de servidores sem o preenchimento dos requisitos elencados pelo Egrégio STF [...]. Poderá optar pela solução consorciada para que passe a contar com um órgão ambiental capacitado;
3 - A partir do momento em que o Município passar a contar com um órgão ambiental capacitado, procederá com a formalização junto ao CODEMA do procedimento administrativo de autorização para intervenção ambiental corretiva referente às intervenções verificadas no terreno.
Para tanto, o Município deverá observar as hipóteses de autorização para intervenção em área de preservação permanente previstas no art. 8º do Código Florestal Brasileiro; com a demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional para a intervenção pretendida; assim como, procederá com a compensação ambiental em razão da intervenção em área de preservação permanente.
O Município não promoverá intervenções na área do terreno antes de deferida a autorização corretiva.
Na hipótese de ser indeferido o pedido de autorização corretiva, a obrigação prevista na cláusula 06 do presente termo deverá ser obrigatoriamente cumprida na área de 3.477,60m² do imóvel, de forma a promover a recuperação ambiental do solo, flora e recurso hídrico impactados na área;
4 - Formalizar junto ao IGAM o requerimento para a outorga do direito de uso de recurso hídrico, somente prosseguindo com as obras no terreno, após deferimento do requerimento;
5 - Proceder, mediante inserção de texto na Lei Municipal Ordinária nº 3.093, de 16/08/2023, com a afetação de terreno com, no mínimo, 3.477,60m² como área verde urbana dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização capaz de desempenhar função ecológica, paisagística e recreativa, bem como, de propiciar a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade [...].
No prazo de 60 dias contado da celebração do presente termo, o Município apresentará ao Ministério Público relatório técnico, demonstrando que a nova área afetada como verde urbana atende os requisitos preconizados no art. 8º da Resolução CONAMA nº 369/2006.
6 - No prazo de até 240 dias contado da celebração do presente termo, promover com a recuperação ambiental de, no mínimo, 3.477,60m² de áreas de preservação permanentes de nascentes identificadas como degradadas, preferencialmente, em sua área urbana e na mesma microbacia hidrográfica da qual faz parte o Córrego Arcos. Para isso, o Município deverá elaborar, executar e concluir projeto técnico objetivando a identificação e recuperação ambiental das áreas de preservação permanente [...];
7 - Pagamento do valor de R$ 18.132,84, referente à indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis verificados nos autos da Ação Civil Pública nº 5004389-71.2023.8.13.0042, que deverá ser depositado para o Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais – FUNEMP ou a outro fundo, programa ou projeto, valor este a ser destinado para o custeio de projetos socioambientais nesta Comarca que contribuam para a recuperação e preservação do meio ambiente;
8 - Ressarcir os custos do trabalho técnico desenvolvido pelo expert credenciado junto a ARPAII, no importe total de R$ 750,00;
9 - O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações fixadas no presente instrumento, seja ele total ou parcial, implicará, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções e providências cabíveis, nos termos da legislação e deste compromisso, a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual será destinada ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003.
Esse Termo de Acordo será submetido à homologação judicial a partir do qual passará a surtir seus efeitos e terá valor de título executivo judicial, implicando na extinção da Ação Civil Pública nº 5004389-71.2023.8.13.0042 e da Ação Civil Pública nº 5003572-70.2024.8.13.0042, em trâmite perante o juízo da Comarca de Arcos.
A promotora Juliana Vieira já instaurou procedimento no MP pra acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas.
