Parte dos comerciantes de Arcos não expõem preços dos produtos

Parte dos comerciantes de Arcos não expõem preços dos produtos

Um leitor do CCO sugeriu matéria sobre a Lei nº 10.962/2004, atualizada pela Lei nº 14.181/2021, determinando que todo estabelecimento comercial é obrigado a exibir de forma clara e visível o preço à vista de produtos e serviços, tanto físicos quanto online.

Esse consumidor tem observado que a maioria dos comércios de Arcos não estão cumprindo essa lei. Ele enfatiza que desde 2021, “é direito do consumidor a informação do preço por unidade de medida (litro, quilo, metro)”.  Artigo 6º - XIII: a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso”.

A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.

Lei de 2004 – formas de afixação de preços

A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, trata da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

De acordo com art. 2º, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017).

Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015).

O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015).

Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

Sanções

Nos casos de infrações a este artigo, devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)


Denúncias no Procon em Arcos



O coordenador do Procon em Arcos, Fernando Amorim, destaca que é importante diferenciar precificação de tabelamento. “A precificação refere-se à obrigação do fornecedor de informar de forma clara, correta, ostensiva e legível o preço do produto ou serviço ao consumidor. Já o tabelamento consiste na fixação de preços pelo Poder Público, o que não é a regra no sistema econômico brasileiro”.

Fernando explica que no Procon de Arcos, até o presente momento, não foi implantado o setor de fiscalização, funcionando atualmente apenas o setor de atendimento.

Portanto, o consumidor deve comparecer ao órgão e registrar sua reclamação. Em seguida, a empresa reclamada será notificada para prestar esclarecimentos e, quando possível, solucionar a demanda.

Segundo Fernando Amorim, observa-se que a maioria dos consumidores não possui conhecimento detalhado da legislação referente à precificação, o que contribui para o número relativamente baixo de reclamações específicas sobre o tema. Ele explica:

A legislação consumerista, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei nº10.962/2004, determina que os produtos expostos à venda devem apresentar preço claro, visível e de fácil identificação, sem que o consumidor precise solicitar informação a funcionário do estabelecimento.
Não é permitida a utilização de preço exclusivamente por código interno do estabelecimento. É admitido o uso de código de barras, desde que o estabelecimento disponibilize equipamento para consulta de preço em local acessível — prática usualmente regulamentada com exigência de distância razoável do produto exposto (comumente até 15 metros, conforme normas locais).
Entre as irregularidades mais verificadas, destacam-se:
    • Colocação de preço próximo a produto similar mais caro, induzindo o consumidor a erro;
    • Cobrança de preços distintos para consumidores diferentes;
    • Ausência de preço em produtos com valor reduzido, induzindo o consumidor a adquirir item similar mais caro;
    • Produtos expostos sem qualquer indicação de preço, especialmente em pequenos estabelecimentos;
    • Promoções com identificação inadequada, posicionadas próximas a produtos que não participam da oferta.
Tais práticas configuram infração ao dever de informação e podem caracterizar publicidade enganosa ou prática abusiva.
As reclamações relativas à precificação podem ser registradas no PROCON DE ARCOS, que fará a NOTIFICAÇÃO imediata bem como a informação da norma ao estabelecimento. 
A norma visa justamente assegurar transparência nas relações de consumo, evitando que o consumidor seja induzido a erro no momento da compra.