Por que é necessária a criação de novas funções na Câmara? Vereadores de Arcos explicam
O Projeto de Lei nº 04/2026, por meio do qual são criadas funções gratificadas na Câmara de Arcos para desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento, coordenação e apoio técnico-administrativo, foi aprovado na reunião dessa segunda-feira, 2 de março, por unanimidade.
No dia 23 de fevereiro, o CCO noticiou a entrada do Projeto. Publicamos, inclusive, trechos da justificativa: “aperfeiçoar a organização administrativa, fortalecer o apoio técnico-institucional e assegurar maior eficiência, transparência e conformidade legal no desempenho das atividades legislativas e administrativas da Casa”.
Também relatamos o seguinte trecho da propositura assinada pelos integrantes da Mesa Diretora: “A criação das Funções Gratificadas propostas atende ao interesse público, na medida em que permite a designação transitória de servidores efetivos para o exercício de atribuições específicas de direção, chefia, assessoramento, coordenação e apoio técnico-administrativo, sem a necessidade de ampliação do quadro permanente de pessoal, respeitando os princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa [...]”.
Deixamos evidente, em outras partes da matéria, que não se trata da criação de cargos, mas sim, de funções a serem ocupadas por servidores que terão acréscimo de 50% sobre o vencimento-base e que as gratificações não deverão ser incorporadas aos vencimentos. Ou seja, “não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem e cessam automaticamente com a dispensa da função”, de acordo com o PL.
Funções que serão criadas, com acréscimo de 50% sobre o vencimento-base
I - Assessor(a) Jurídico do Setor de Apoio Técnico Institucional;
II- Coordenador(a) de Setor de Apoio Técnico Institucional;
III- Encarregado(a) de Dados - destinada a assegurar a conformidade da instituição com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atuando como canal de comunicação entre o órgão, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de orientar servidores quanto ao tratamento adequado de dados pessoais.
IV- Ouvidor(a) - destinada a receber, analisar e encaminhar manifestações
dos cidadãos (reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação);
V- Técnico de Apoio Institucional - destinada ao apoio técnico-operacional e
administrativo às atividades do Setor de Apoio Institucional, incluindo organização de documentos, suporte a processos internos e demais atividades correlatas compatíveis com a função.
Requisitos
O assessor(a) jurídico do Setor de Apoio Técnico Institucional deverá ser servidor(a) integrante da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Arcos, dentre outros requisitos.
O coordenador do Setor de Apoio Técnico Institucional, o encarregado de dados, ouvidor e o técnico de apoio institucional deverão ser servidores efetivos da Câmara, além de cumprirem outros requisitos. Veja o link dessa primeira matéria: https://www.jornalcco.com.br/projeto-da-diretoria-da-camara-de-arcos-sugere-criacao-de-5-funcoes-gratificadas
Vereadores enfatizam justificativas para o projeto
Durante a reunião de ontem (02/03), o vereador Alex Didier comentou que a Câmara tem recomendações do STF (Supremo Tribunal Federal) e do Tribunal de Contas para a criação dessas funções. Em seguida, mencionou matéria “de uma mídia de Arcos” dizendo: “Do jeito que foi colocado, nós, vereadores, estamos criando essas funções gratificadas da nossa cabeça. E não é. A gente tem a recomendação do STF, do Dino [Flávio Dino], do Tribunal Superior e também do Tribunal de Contas. Se não votarmos a favor dessas funções, as instituições não vão receber o repasse neste ano” – referindo-se às instituições filantrópicas.
O presidente da Câmara, Hernane Dias, destacou que a criação dessas funções é uma maneira de “dar transparência, rastreabilidade nesse dinheiro, saber como está sendo usado por cada entidade”. O serviço passa a ser realizado nas Câmaras Municipais de cada Município. Ele também disse:
“E se é um serviço novo, existe a necessidade ou de fazer um concurso ou de criar funções gratificadas, justamente para ter a execução desse serviço”.
O vereador João Paulo Ferreira acrescentou que os municípios e estados estão se adequado a esse processo de recebimento de recursos públicos por instituições. Destacou que não se trata de criação de cargos, mas de novas funções “para servidores já efetivos”.
“A definição de tal percentual se deu para não dar aos servidores desta Casa, a serem designados para cumprir estas importantes e necessárias funções, tratamento bastante desigual e inferior ao conferido aos servidores da prefeitura”
No dia seguinte à entrada do Projeto na Câmara, 24 de fevereiro, demos sequência ao tema, postando Nota que recebemos da Assessoria de Comunicação da Câmara. Essa Nota foi enviada ao CCO depois de perguntarmos sobre o percentual de 50% de acréscimo nos vencimentos dos servidores que ocuparão as funções. Não inserimos na primeira matéria (do dia 23/02), porque os dados não chegaram em tempo. Havíamos informado à Assessoria que a postagem seria feita às 17h e ainda esperamos alguns minutos, mas o anexo da Assessoria foi enviado por volta das 17h30, depois da nossa postagem. Considerando que na matéria já estavam as fundamentações sobre o tema central, que copiamos do próprio Projeto de Lei e da sua justificativa – e era final do nosso expediente, a sequência foi dada na manhã seguinte. Link: https://www.jornalcco.com.br/pl-para-criacao-de-funcoes-gratificadas-na-camara-de-arcos
Republicamos a Nota da Câmara:
Acerca do questionamento formulado, venho esclarecer que o Projeto de Lei tem a finalidade de criar as cinco funções gratificadas nele descritas.
Quanto ao valor remuneratório de tais funções, que é 50 % sobre o vencimento-base de cada servidor efetivo a ser designado, definiu-se tal patamar com base na Lei Municipal n° 3.066/2023, a qual trata sobre as mais de 40 funções gratificadas criadas na Prefeitura Municipal.
Dentre elas, verifica-se que funções similares às criadas por este Projeto, como as de Coordenadores de Área, e outras diversas, como a de motorista de gabinete do prefeito, recebem gratificações de 70% incidentes sobre os seus salários, ou seja, valor bem maior que as cinco que se objetiva criar (o que demonstra, portanto, que tal valor se mostra razoável e adequado).
Assim, a definição de tal percentual se deu para não dar aos servidores desta Casa, a serem designados para cumprir estas importantes e necessárias funções, tratamento bastante desigual e inferior ao conferido aos servidores da prefeitura.
Enfatizamos que são necessárias porque a criação de tais funções não decorre de livre opção de seus autores – como ocorre com algumas constantes da Lei Municipal n° 3.066/2023 –, mas, sim, por determinação de leis federais e de decisões do Tribunal e do Ministério Público de Contas de Minas Gerais.
A começar pelas funções de Ouvidor e de Encarregado de Dados, registramos que a criação de ambas se impõe para atender aos comandos das Leis Federais n° 13.460/2017 e n° 13.709/2018. A propósito dessa imposição, o Tribunal de Contas de Minas Gerais oficiou esta Câmara Municipal nos meses de abril e maio do ano de 2025, questionando sobre a sua aplicação no âmbito interno.
Em relação à primeira lei, a Corte de Contas evidenciou o atraso da Câmara de Arcos em instituir sua ouvidoria própria, uma vez que consta do respectivo ofício que o prazo para a sua criação foi alcançado em 2019. Assim, o TCE/MG apontou que a implantação da ouvidoria nesta Casa se impõe para “reforçar o dever dos órgãos públicos de garantir resposta às manifestações encaminhadas pela sociedade, bem como acesso às informações de interesse coletivo”. A respeito da segunda lei indicada, o Tribunal de Contas acentuou a obrigatoriedade desta Câmara se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de que a transparência pública exigida pela Lei Federal n° 13.709/2018 seja devidamente cumprida pelo Poder Legislativo arcoense.
Já no que se refere às outras – Coordenador, Técnico e Assessor Jurídico do Setor de Apoio Técnico Institucional –, a criação das três decorre tanto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF quanto da recomendação e Instrução Normativa do Ministério Público e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, respectivamente, que orientam à Câmara Municipal sobre a adoção de medidas administrativas voltadas à regularidade das emendas impositivas dos vereadores, as quais, em especial, são destinadas às entidades beneficentes de nossa cidade, tais como Centro de Equoterapia Miguel Guerreiro, Associação de Pais e Amigos dos excepcionais (APAE), TEACOLHE, Confraria dos surdos do Alto São Francisco, Santa Casa etc.
Vê-se, portanto, que a criação dessas três funções é medida impositiva e inarredável, senão entidades tão valoras e imprescindíveis à população de Arcos – a exemplos das citadas acima – podem vir a carecer de recursos para cumprir com as suas finalidades, uma vez que a ausência de implantação dessas funções, para o devido tratamento da destinação das emendas impositivas, implicará a suspensão da execução das emendas, de modo a comprometer gravemente várias entidades de nossa cidade.
