Saúde mental da comunidade escolar em Arcos: o que é necessário para garantir assistências?

A Lei Municipal Ordinária nº 3.145, que institui a Política Municipal de Atenção Psicossocial à Comunidade Escolar de Arcos, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30 de maio.
Resultou de um projeto dos vereadores Ronaldo Ribeiro e Flávio Correia. Eles consideram que “a escola é um dos principais espaços de formação humana [...], um ambiente vocacionado a estruturar as relações interpessoais entre crianças e adolescentes, de modo a tecer uma sociedade plural – composta por esses futuros adultos”. Contudo, acrescentam: “[...] A escola, isoladamente, não consegue lidar com os reveses que afligem a saúde mental dos alunos”.
A Câmara Municipal de Arcos aprovou o projeto e o prefeito sancionou. A Lei entrou em vigor no último dia 23 de maio, que é a data de publicação, mas ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, para que seja aplicada.
Com a finalidade de informar aos leitores sobre a previsão para que a Lei seja de fato concretizada e quais serão as assistências disponibilizadas pelo Município, na última terça-feira (4) o CCO enviou e-mail à Secretaria Municipal de Educação (SEMED). Perguntamos à secretária responsável pela Pasta, Marta Moreira, se o Município de Arcos conta com psicólogos em número suficiente para “garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial”; se haverá um psicólogo em cada escola e em cada creche; quando a Lei será regulamentada; se estão previstas contratações de outros profissionais.
No final da tarde de terça-feira, a secretária respondeu que esteve em reunião o dia todo, estava indo para a escola da Vila naquele momento e que retornaria assim que terminasse. Ainda não tivemos um retorno da Secretária. Assim que recebermos as informações, iremos atualizar nossos leitores.
Detalhes da Lei
Trata-se de uma “estratégia para a integração e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde para o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas municipais”. Tem em vista a “defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da autoestima, a garantia do pleno desenvolvimento psicossocial, a prevenção e erradicação da violência nas escolas e a promoção da resolução de conflitos cotidianos vivenciados pelos alunos e professores das unidades da rede municipal de ensino, dentro e fora das escolas”.
A legislação tem objetivos como promover a saúde mental da comunidade escolar; garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial; promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar; promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social; prevenir e erradicar a violência, em todas as suas formas, na comunidade escolar; promover a solidariedade, o respeito à pluralidade e um convívio social mais justo e ético na comunidade escolar; promover a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar
Quanto às diretrizes (instruções/indicações) para se estabelecer a Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade escolar, estão a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida; a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do local onde a escola está inserida; a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar; a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação; a participação dos alunos e professores como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar; a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas; o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
No Parágrafo Único consta que será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação.
Suicídio, automutilação e depressão
Está previsto na Lei que os setores competentes deverão fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e docente para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei; assegurar aos alunos e professores um espaço para o diálogo, exposição de ideias e expressão das dores físicas e/ou emocionais com especialistas adequados às particularidades de cada situação; contribuir para a não ocorrência do autodano; proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco; fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, favorecendo a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo e o acolhimento das diferenças; contribuir para a prevenção e erradicação da violência, em todas as suas formas, no espaço escolar, sem atentar contra os direitos humanos.
Também consta na legislação que os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação emocional dos filhos quando identificado algum transtorno ou abalo psíquico.