Consequências para empregadores que pagam salários inferiores às mulheres

Diferença de remuneração baseada apenas no sexo é proibida desde 1952 no Brasil; Bolsonaro criou nova Lei reforçando a proibição

Consequências para empregadores que pagam salários inferiores às mulheres
Foto: Canva Studio em Pexels.com

O CCO produziu, na última semana, matéria informando que em 2021 os homens tiveram melhores vencimentos que as mulheres, inclusive em Arcos, tendo como base os dados mais recentes disponibilizados pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Na última sexta-feira (13), fizemos uma consultoria ao advogado Ricardo Xavier, para que ele descrevesse a legislação em vigor e comentasse sobre o tema. 

É preciso ter em mente que quando não existe uma justificativa para a diferença de remuneração entre homens e mulheres que exercem a mesma função em determinada empresa (ou tendo o mesmo empregador), com argumentação fundamentada apenas no sexo da pessoa, aí está o descumprimento da Lei. 

Dr. Ricardo começou falando sobre a mais recente legislação. “Em 21 de setembro de 2022 foi criado o Programa Emprega + Mulheres e alterada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 14.457/2022 promulgada pelo ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Tal lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 1.116 de 2022”. O advogado informou que ela trouxe expressamente a garantia da igualdade salarial, em seu artigo 30.

Em seguida, salientou que “já havia no ordenamento jurídico brasileiro a proibição de considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional”.

Segundo Dr. Ricardo, tal proibição foi fruto da Lei 9799/1999, que inseriu, na Consolidação das Leis do Trabalho, regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e foi promulgada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.  

O advogado também informou que antes da referida lei, em 08 de novembro de 1952, Getúlio Vargas sancionou a Lei 1.723 que alterou o artigo 461 da CLT, trazendo o seguinte texto: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Em síntese, ele diz: “Desde 1952 que temos a proibição de discriminação salarial pelo sexo, mas foi necessário criar uma nova lei depois de 70 anos para reafirmar algo que, ao meu entender, seria o mínimo a ser feito”.

Descumprimento da Lei não é raridade 

Justamente por se tratar de algo aparentemente óbvio, principalmente nos séculos XX e XXI, o fato de não poder existir essa diferença salarial baseada apenas no sexo, ou seja, sem questões relacionadas a tempo de serviço, por exemplo, leva a crer que a Lei é cumprida. No entanto, não é bem assim!

Dr. Ricardo disse que a busca de equiparação salarial entre mulheres e homens que exerçam a mesma função e recebem remunerações diferentes não é uma raridade.  Ele cita um caso recente em que uma trabalhadora desenvolvia a mesma função de um homem e recebia remuneração aproximadamente 25% menor. Os dois são funcionários de uma grande empresa do setor privado em Belo Horizonte e possuem data de início dos contratos de trabalho com diferença de dois meses apenas. Ele argumenta que isso não justifica a diferença salarial e afirma:

“É evidente que se trata de uma discriminação simplesmente por ser mulher e por isso a solução foi buscar a equiparação salarial e o pagamento das verbas por via da Justiça do Trabalho”, comenta.

O advogado afirma que mesmo sendo algo inimaginável em pleno 2023, ainda há muita discriminação quando se trata de remuneração para pessoas do sexo feminino. 

“Há quem defenda tal arbitrariedade fundamentando suas justificativas em licença-maternidade, faltas etc., todavia, em uma sociedade que busca diminuir as desigualdades, não se deve aceitar tais posicionamentos que são, inclusive, inconstitucionais”. Ele cita a Constituição Federal em seu artigo 7º, Inciso XXX, que traz a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. 

“Desta forma, observa-se que há a garantia no âmbito constitucional, na CLT e em outras legislações federais e é obrigação de todo empregador garantir às suas funcionárias remunerações equivalentes às dos homens, desde que exerçam a mesma função, no mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial”, salienta.

Consequências para empregadores que descumprem a Lei

Perguntamos ao Dr. Ricardo Xavier quais são as punições para o empregador que descumpre a legislação. Ele informou citando a CLT, artigo 461, parágrafo 6º: “No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (que no presente ano é R$ 7.507,49).

Relembrando a matéria já publicada pelo CCO, com as comparações 

Ao fazermos a seleção dos dados disponibilizados pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2021, sem considerar grau de instrução, verifica-se que os homens em Arcos tiveram remuneração real média de R$2.515,19. A maioria deles estava na Indústria, justamente onde está a maior remuneração média (R$2.840,40).

Quanto às as mulheres – também sem considerar grau de instrução – tiveram remuneração real média de R$ 2.089,03. A maioria estava na área de Serviços, onde também havia a melhor remuneração (R$2.453,44), porém, inferior à remuneração da indústria. 

Nesse contexto acima, a conclusão é que a maioria dos homens estava trabalhando na área que paga mais (a industrial), enquanto que a maioria das mulheres estava trabalhando na área de Serviços, que paga menos que as indústrias.

Já os homens com curso superior completo tiveram uma remuneração real média de R$5.488,53, enquanto que as mulheres, também com curso superior completo, tiveram remuneração real média de R$3.575,91 (R$ 1.912,62 a menos que os homens). 

Ao consideramos os homens com curso superior completo, a maior média de remuneração é verificada na área industrial (R$ 7.308,62), mas a maioria desses homens estavam trabalhando na área de Serviços. 

Já para as mulheres com curso superior, a área de melhor remuneração no período foi de a de Serviços (remuneração média de R$ 3.681,10, bem menor que a melhor média de remuneração verificada na área industrial, que é R$ 7.308,62). Naquele ano, a maioria dessas mulheres estavam trabalhando na área de Serviços.