Idosos não podem ser submetidos a atendimento ‘por ordem de chegada', eles têm prioridade

Em Arcos a Lei é válida, por exemplo, para o Pronto Atendimento São José, Fumusa/Secretaria de Saúde, Postos de Saúde, CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), consultórios particulares, Santa Casa e outros; é claro que, nos casos de emergência de pessoas de qualquer idade, elas devem ser atendidas primeiro
O Portal CCO Arcos recorreu ao advogado Cayo Freitas para esclarecer os leitores sobre as prioridades de atendimentos para idosos.
Ele confirmou, diante de nossa pergunta específica mencionando alguns órgãos públicos e privados de Arcos, que a prioridade de atendimentos deve ser para pessoas com 60 anos ou mais, mesmo que outras pessoas tenham chegado antes. É claro que, em casos de emergência, pessoas com menos de 60 anos devem ser atendidas antes.
Em Arcos, citando exemplos, a Lei vale para o Pronto Atendimento São José, Fumusa/Secretaria de Saúde, Postos de Saúde, CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), consultórios particulares e Santa Casa.
Dr. Cayo explica:
“A pessoa idosa (60 anos ou mais, de acordo com o art. 1º, da Lei 10.741/03) tem garantido atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (nos termos do art. 3º, §1º, inciso I da lei 10.741/03). Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas (nos termos do art. 3º, §2º, da lei 10.741/03). Em se tratando de atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência (conforme art. 15, §7º, da Lei 10.741/03)”.
Advogado Cayo Freitas
E quanto às “normas próprias” dos estabelecimentos?
É correto que órgãos públicos e privados pratiquem a “norma própria de atendimento por ordem de chegada”, desconsiderando os direitos dos maiores de 60 e 80 anos?
O advogado Cayo Freitas responde: “Não, não é correto, considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Dentro dessas garantias é compreendido o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (nos termos do art. 3º, caput e §1º, inciso I da lei 10.741/03)”.
E quando a maioria das pessoas que estão aguardando na fila são idosos?
Geralmente, recepcionistas de estabelecimentos públicos e particulares são orientados, por seus superiores hierárquicos, a não priorizar atendimento para idosos quando eles são a maioria na fila. Uma alternativa sensata é ordenar esses atendimentos por idade.
Por exemplo: primeiro o idoso de 100 anos (se for o caso), depois o de 99, o de 80, 60 e assim por diante, deixando por último os menores de 60 (no caso, sim, por ordem de chegada). Lembrando que se qualquer pessoa estiver em situação de emergência, independentemente da idade, deverá ser priorizado o atendimento.
Sobre esse atendimento prioritário dos maiores de 60 anos considerando a data de nascimento, ou seja, primeiro o de 100 anos, depois o de 80 e assim por diante, Dr. Cayo Freitas comenta: “Apesar da Lei não prever expressamente dessa forma, é o que se entende, especialmente considerando a superprioridade dada aos idosos com 80 anos ou mais”.
Penalidades previstas para quem descumprir a Lei
O advogado informa que, conforme o artigo 55 da Lei 10.741/03, as entidades de atendimento que descumprirem as determinações legais ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – Às entidades governamentais: advertência; afastamento provisório de seus dirigentes; afastamento definitivo de seus dirigentes; fechamento de unidade ou interdição de programa; II – Às entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público.
Você, que tem mais de 60 anos, recebe atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados de Arcos? Você precisa pedir pelo cumprimento da Lei? Comente em nossas postagens da matéria em redes sociais.
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