STJ cassa decisão do TJMG e determina fixação de danos morais coletivos contra condenados por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas

STJ cassa decisão do TJMG e determina fixação de danos morais coletivos contra condenados por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas

No dia 30 de novembro, ao julgar o Recurso Especial nº 2086268 – MG, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou decisão proferida pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinou que a Corte Mineira arbitre um valor mínimo de indenização por dano moral coletivo a cada um dos quatro integrantes de uma organização que, desde janeiro de 2019, na Comarca de São João Nepomuceno, praticava delitos de tráfico de drogas, porte de arma de fogo, homicídios e corrupção de menores.

O Tribunal de Justiça negou o pedido do MPMG consistente na fixação de valor mínimo a ser suportado pelos criminosos a título de danos morais contra a coletividade, argumentando que "diante da dificuldade na mensuração e individualização do valor, faz-se necessário instrução específica, ou seja, procedimento dialético, mediante contraditório e debate. Portanto, no caso em análise, fixar um valor de dano moral coletivo abstratamente, violaria o princípio da ampla defesa, já que a matéria não foi debatida em sede de instrução processual".

A decisão desfavorável do TJMG motivou a interposição de Recurso Especial pelo MPMG dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao apreciar o recurso, o Ministro Joel Ilan Paciornick, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que "a melhor exegese do art. 387, IV, do CPP preconiza o arbitramento preliminar de valor mínimo para recomposição patrimonial do ofendido a partir do prejuízo evidenciado no bojo da ação penal, sem o alongamento de instrução probatória, característico do processo civil, bastando o pedido expresso na inicial acusatória".

Ainda segundo o Relator, "prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), contém expressamente o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, com indicação de valor atribuído à reparação (10 salários-mínimos). Diante disso, deve ser reformado o aresto hostilizado para que a Corte Estadual arbitre um valor mínimo de indenização por dano moral coletivo a cada um dos recorridos."

Processos:
Apelação Criminal nº 1.0000.22.195816-8/001

REsp n. 2.086.268

Fonte: Ministério Publico MG