Poder Judiciário autoriza o cultivo de maconha com finalidade medicinal

Confira o comentário do Dr. Cayo Freitas sobre a autorização para o cultivo da maconha com fins medicinais

Poder Judiciário autoriza o cultivo de maconha com finalidade medicinal

É de amplo conhecimento a existência de patologias que causam às pessoas crises epilépticas e sensibilidade extrema à ruídos, as impedindo de ter uma vida com qualidade e dignidade.

Com a ineficiência dos tratamentos médicos convencionais, muitas pessoas têm se valido do uso do óleo de canadibiol para fins terapêuticos, o que vem causando expressiva melhora no seu quadro de saúde, uma vez que as crises epilépticas ficam sob controle.

Diante desse cenário, algumas pessoas estão impetrando habeas corpus preventivos perante o Poder Judiciário, pedindo um salvo-conduto para que lhes seja autorizado realizar o cultivo da maconha e a extração doméstica do óleo, solução essa muito menos burocrática e acessível em comparação à autorização da ANVISA e importação legalizada do óleo.

Sobre o assunto, atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através das suas 5ª e 6ª Turmas firmaram entendimento de que é cabível a concessão do salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, baseado em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela ANVISA.

Cabe salientar que o uso recreativo da maconha, sua destinação para terceiros e a obtenção de lucro com sua comercialização, são condutas punidas criminalmente, uma vez que colocam em risco a saúde pública de forma geral.

Já no caso de cultivo da substância entorpecente para extrair o canadibiol para uso próprio, o objetivo é justamente realizar o direito constitucional à saúde, conforme já amplamente prescrito pela medicina moderna.

Dessa forma, plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não são consideradas condutas criminosas, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.

Fonte: STJ. 5ª Turma. HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022; STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.