Adulteração de sinal identificador de veículo

Entenda o que mudou com a nova lei 14.562/23

Adulteração de sinal identificador de veículo

Em 27 de abril de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei 14.562 que promoveu algumas alterações no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal (CP).

A nova lei incluiu a conduta de “suprimir” (que significa cancelar, eliminar) número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer outro sinal de identificação de veículo automotor. Inovou também ao inserir os veículos elétricos, híbridos, de reboque, de semirreboque ou suas combinações e ainda os seus componentes ou equipamentos, como passíveis de adulteração, remarcação ou supressão.

Com a alteração legal, aquela pessoa que raspa o número do chassi, dificultando a identificação original do veículo, agora pode responder criminalmente pela sua conduta, afinal, ao raspar a numeração do chassi estaria, definitivamente, a eliminando, ou seja, suprimindo.

E se, porventura, a pessoa inserir uma fita adesiva na placa do veículo, transformando o número “6” em “8”? A meu ver, a nova lei não consegue solucionar o problema, afinal, a pessoa não está suprimindo e nem remarcando a placa. A discussão ficaria em torno da conduta de “adulterar” e os Tribunais Superiores ainda não tem um entendimento definido sobre a questão, sendo possível encontrar decisões que consideram essa conduta como criminosa e outras em sentido oposto.

E como fica a questão da pessoa que esconde a placa do veículo para evitar uma multa? Mais uma vez, a nova lei não torna criminosa tal conduta, afinal, “esconder” não é a mesma coisa que “adulterar”, “remarcar” ou “suprimir”. Inclusive, em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples ocultação da placa, para não pagar pedágio, não configura crime algum.

E nos casos em que a pessoa troca a placa do seu veículo por outra? Nessa situação, a meu ver, a nova lei também não pode ser utilizada para punir criminalmente o indivíduo. Assim como na hipótese anterior, “trocar” não é a mesma coisa que “adulterar”, “remarcar” ou “suprimir”. Inclusive, é possível encontrar, no STJ, decisões no sentido de que tal conduta não configura crime e sim infração administrativa, prevista no art. 230, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Por fim, conforme se percebe, a lei 14.562/23, que tinha como objetivo corrigir algumas lacunas existentes na antiga redação do art. 311 do CP, infelizmente, falhou, uma vez que inúmeras situações que poderiam ter sido acobertadas, simplesmente ficaram de fora.

Fontes:

· LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023;

· DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal);

· www.stj.jus.br;

· LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).