05 direitos que o consumidor tem na Black Friday
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Muitos de vocês, leitores, devem saber que a Black Friday é uma ação de vendas, tradicionalmente realizada na quarta sexta-feira do mês de novembro, que surgiu nos Estados Unidos e se consolidou aqui no Brasil. Diferentemente da norte americana, a nossa Black Friday não se limita, necessariamente, a um único dia, sendo bastante comum termos promoções durante vários dias, semanas ou até mesmo durante o mês inteiro de novembro.
Em razão disso, na coluna de hoje, resolvi listar 05 direitos que todo consumidor tem e que não podem ser ignorados, especialmente nesse período, sendo as presentes informações fortíssimas armas para proteção contra golpes, práticas abusivas e até mesmo promoções que não compensam (o famoso preço pela metade do dobro).
1) DIREITO DE ARREPENDIMENTO: quando o consumidor adquire um produto fora do estabelecimento comercial (na internet, por exemplo) ele tem o direito de se arrepender daquela compra, sem precisar apresentar qualquer justificativa para isso. Esse direito deve ser exercido no prazo de sete dias a partir do recebimento do produto, oportunidade em que ele deverá receber de volta e de forma integral o valor pago. Cabe salientar que a regra não se aplica às compras realizadas de forma presencial, dentro do estabelecimento comercial, contudo, nada impede que a loja tenha uma política de devolução de produtos, devendo o consumidor, antes de efetuar a compra, procurar obter tal informação.
2) DIREITO A INFORMAÇÃO DE FORMA TRANSPARENTE: ao adquirir um produto ou serviço o consumidor tem direito à informação com especificação correta sobre qualidade, quantidade, características, composição, preço e eventuais riscos que podem apresentar. A título ilustrativo, produtos que ficam expostos na vitrine devem apresentar o seu valor à vista e, se forem vendidos a prazo, o valor total, as taxas de juros e ainda o número de parcelas.
3) DIREITO A NÃO LIDAR COM PROPAGANDA ENGANOSA: A aplicação de falsos descontos (muito comum na Black Friday) é uma manobra ilegal e demanda muita atenção do consumidor, uma vez que configura publicidade enganosa, conduta essa que, inclusive, configura crime punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
4) DIREITO DE TROCAR PRODUTOS COM DEFEITO: quando um produto ou serviço apresentar vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo os seus fornecedores têm o dever de saná-los. Quando os defeitos forem de fácil constatação, o prazo para reclamação por parte do consumidor é de trinta dias para os produtos não duráveis e de noventa dias para os produtos duráveis.
5) GARANTIA DE ENTREGA: considerando o grande fluxo de compras nesse período não é raro o consumidor se depara com atrasos nas entregas dos produtos que adquiriu. A não entrega do produto no prazo combinado significa descumprimento de oferta por parte do vendedor e, nesse caso, o consumidor poderá, à sua livre escolha: a) solicitar o cumprimento forçado da entrega; b) desistir da compra com direito a restituição do valor integralmente pago; c) receber outro produto similar em substituição.
*Fontes: Código de Defesa de Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Dr. Cayo Freitas, coluna Direito em Foco