Cinco condutas que são crimes eleitorais e talvez você não saiba

O advogado Cayo Freitas, aborda crimes eleitorais em seu artigo da coluna Direito em Foco. Confira!

Cinco condutas que são crimes eleitorais e talvez você não saiba
Arte: Site do TSE (www.tse.jus.br)

As eleições municipais acontecem no próximo domingo, dia 06, e é de suma importância lembrar que, além dos atos tradicionais de campanha, existem condutas que configuram crimes eleitorais e que muitas pessoas, simplesmente, desconhecem. Na coluna de hoje vamos falar sobre cinco condutas, que configuram crimes eleitorais, para que as pessoas possam exercer seu direito de voto de forma consciente e responsável, contribuindo para a integridade das eleições.

Boca de urna

A pessoa que, no dia da eleição, realiza ato de propaganda partidária ou eleitoral, se valendo de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; realiza agrupamento de eleitores ou; divulga, de qualquer forma, propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, comente o crime chamado “Boca de urna”, punível com detenção de seis meses a um ano e multa.

Divulgação de fatos inverídicos

Quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe ser inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, comete o crime de “Divulgação de fatos inverídicos”, também conhecido como “Fake News eleitoral”, punido com detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais

A pessoa que ocasionar desordem que venha a prejudicar o exercício dos trabalhos eleitorais pode ser punida, criminalmente, com pena de detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. É importante lembrar que a mesma pena é aplicável quando a conduta impedir ou embaraçar o exercício do direito de voto.

Transporte de eleitores

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, a não ser que, seja à serviço da Justiça Eleitoral; que sejam coletivos de linhas regulares e não fretados e; que seja de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família. Aquele que transportar eleitores, em descordo com o acima mencionado, comente crime eleitoral punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Compra de votos

Aquele que der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, comente o crime de “Compra de votos”, punido com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Enfim, a conscientização sobre condutas que configuram crimes eleitorais é essencial para fortalecer a democracia e promover um ambiente de eleições mais justas. Que no próximo domingo possamos exercer nosso voto, de forma consciente, já que se trata de ferramenta poderosa no Estado Democrático de Direito que vivenciamos.

Fontes: - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997; - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965; - LEI Nº 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.