Sancionada nova lei que equipara injúria racial ao crime de racismo

O presidente Lula sancionou, no dia 11 de janeiro, a Lei 14.532, que tem como principal objetivo tipificar como crime de racismo a injúria racial. Leia os detalhes na página 02, no artigo do Dr. Cayo Freitas.

Sancionada nova lei que equipara injúria racial ao crime de racismo

No dia 11 de janeiro de 2023, foi sancionada pelo presidente Lula a lei 14.532, que tem como principal objetivo tipificar como crime de racismo a injúria racial. O crime de racismo ocorre quando uma discriminação afeta toda uma coletividade (impedir uma pessoa de exercer determinada função em razão da cor da sua pele, por exemplo), já a injúria racial consiste em uma ofensa dirigida à pessoa determinada, com base na sua raça, cor, etnia ou origem.

Com a entrada em vigor da lei em questão, o crime de injúria racial, que antes era punido com pena de reclusão de um a três anos e multa, agora passa a ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

Uma outra alteração importante diz respeito a possibilidade de se aumentar a pena se o crime for cometido por duas ou mais pessoas; se for cometido por funcionário público no exercício de suas funções; ou quando ocorrer em eventos esportivos, culturais e para finalidade humorística.

Importante mencionar que a referida lei que acaba de entrar em vigor está em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já vinha proferindo decisões no sentido de equiparar a injúria racial ao crime de racismo.

Para os Ministros do STF o crime de injúria racial é uma espécie de um gênero chamado racismo, dessa forma, de acordo com o que determina o art. 5º, XLII da Constituição Federal, trata-se de crime imprescritível.

Por fim, cabe salientar que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, não alcançando condutas criminosas que foram praticadas anteriormente em razão do princípio da proibição da retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal.