Afastar-se ou fugir do local de acidente configura crime?

Confira o artigo da coluna Direito em Foco, do Dr. Cayo Freitas

Afastar-se ou fugir do local de acidente configura crime?
Foto ilustrativa: CBMMG


Quando um condutor de veículo automotor se envolve em um acidente de trânsito, é bem provável que uma das primeiras coisas que passa pela sua cabeça seja fugir, afastar-se ou, simplesmente, abandonar o local, seja para dificultar o trabalho da Justiça em esclarecer o que ocorreu, seja para evitar a sua identificação e posterior responsabilização, contudo, quero deixar o alerta de que tal conduta configura um crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Vejamos o que diz o artigo 305:

Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Pela leitura do dispositivo podemos concluir que o condutor do veículo se afasta do local do acidente com uma finalidade bem específica (o que chamamos de elemento subjetivo do tipo), qual seja: escapar da responsabilidade civil ou criminal que, eventualmente, possa lhe recair. Por essa razão, existe um entendimento de que o condutor que foge, para evitar ser preso em flagrante, não deveria responder pelo crime em questão, afinal, estaria agindo motivado pelo seu instinto natural de liberdade.

O termo “acidente”, também existente no dispositivo, deve ser interpretado no seu sentido mais amplo possível, ou seja, qualquer acontecimento ou ocorrência do qual se tem um dano à pessoa ou à coisa. Cabível aqui então o rotineiro impacto entre dois ou mais veículos ou até mesmo o veículo que se colide contra um poste, incluindo-se, assim, toda a sorte de acontecimentos.

A título de curiosidade, é interessante mencionar que esse mesmo fato também é punido em outros países, como, Canadá e França. No primeiro, a punição chega até os cinco anos de prisão, enquanto, no segundo, dentre outras penalidades, prisão de três anos e multa.

Por fim, a lei criou um mecanismo para incentivar o condutor de veículo, envolvido em acidente de trânsito com vítima, a ficar no local e prestar pronto e integral socorro, consistente na impossibilidade de se impor a ele prisão em flagrante, muito menos se exigir fiança, conforme se extrai do art. 301 do CTB.

Fontes: * Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro; Criminal Code of Canada (art. 252); Code de la route (art. L231-1).