Por que pessoas flagradas cometendo crimes não ficam presas?

Pessoas flagradas cometendo crimes sempre vão ficar presas? Leia na coluna Direito em foco, do Dr. Cayo Freitas.

Por que pessoas flagradas cometendo crimes não ficam presas?
Dr. Cayo Freitas, coluna Direito em foco

A coluna de hoje recebe como título uma das perguntas que eu mais recebo, como advogado criminalista que sou, nas minhas redes sociais e até mesmo nos atendimentos do meu escritório. Para a maioria das pessoas é difícil entender como alguém, que acaba de ser flagrado cometendo um crime, não permanece preso.

A resposta para essa pergunta gira em torno de uma regra que prevalece na lei brasileira e determina que, geralmente, uma pessoa somente pode ser presa após ser condenada, de forma definitiva, por uma sentença penal proferida por um juiz de direito.

O que se quer dizer aqui é que uma pessoa somente poderá cumprir uma pena na cadeia depois de ser processada criminalmente, lhe ser assegurado o direito de se defender e, ao final do processo, vir a ser condenada por uma decisão que não comporta mais nenhum tipo de recurso. Esse é basicamente o espírito da presunção de inocência que se encontra esculpido no art. 5º, LVII da nossa Constituição Federal.

Contudo, como toda boa regra, existem exceções, ou seja, situações nas quais, mesmo sem ter sido condenada, uma pessoa poderá ficar presa durante o curso do processo criminal que sofrerá. São as chamadas prisões provisórias ou cautelares que somente são admitidas em situações bastante específicas.

A título exemplificativo, se existirem elementos que indiquem que a pessoa poderá fugir enquanto responde ao processo criminal, evitando assim a aplicação da lei penal, é possível que o juiz, de forma fundamentada, decrete a sua prisão preventiva, oportunidade em que a pessoa aguardará a conclusão do seu caso encarcerada.

É importante mencionar que nem todos os crimes autorizam a decretação de uma prisão preventiva. A nossa lei processual penal determina que só será admitida a prisão preventiva quando ocorrer: - a prática de crime doloso punido com pena máxima acima de 4 anos; - se a pessoa já tiver sido condenada, de forma definitiva, por outro crime doloso; - e se o crime houver sido praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Dessa forma, temos que entender que a lei brasileira tem como preceito geral a regra de que a prisão somente acontece quando uma pessoa é definitivamente condenada, evitando assim, possíveis injustiças, contudo, sendo admitida a prisão antes desse momento, de forma provisória, quando existentes as situações excepcionais que justificam medida tão gravosa.

Fontes:

· Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

· Decreto-lei nº.: 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).