Cinco direitos que o consumidor tem nas compras de Natal

Confira o artigo do Dr. Cayo Freitas em sua coluna 'Direito em foco', comentando sobre os direitos do consumidor nas compras natalinas

Cinco direitos que o consumidor tem nas compras de Natal
Dr. Cayo Freitas, coluna Direito em foco (foto: arquivo pessoal)

Com a proximidade do Natal é bastante comum encontrarmos no comércio promoções para atrair os consumidores que estão pensando presentear seus entes queridos. Em razão disso, na coluna de hoje, resolvi listar cinco direitos que você, leitor e, certamente, consumidor, tem e que não podem ser ignorados, especialmente nesse período, sendo as seguintes informações armas fortíssimas para sua proteção contra golpes, práticas abusivas e até mesmo promoções que não compensam (o famoso preço pela metade do dobro).

1) DIREITO DE ARREPENDIMENTO: quando o consumidor adquire um produto fora do estabelecimento comercial (na internet, por exemplo) ele tem o direito de se arrepender daquela compra, sem precisar apresentar qualquer justificativa para isso. Esse direito deve ser exercido no prazo de sete dias a partir do recebimento do produto, oportunidade em que ele deverá receber de volta e de forma integral o valor pago. Cabe salientar que a regra não se aplica às compras realizadas de forma presencial, dentro do estabelecimento comercial, contudo, nada impede que a loja tenha uma política de devolução de produtos, devendo o consumidor, antes de efetuar a compra, procurar obter tal informação.

2) DIREITO A INFORMAÇÃO DE FORMA TRANSPARENTE: ao adquirir um produto ou serviço o consumidor tem direito à informação com especificação correta sobre qualidade, quantidade, características, composição, preço e eventuais riscos que podem apresentar. A título ilustrativo, produtos que ficam expostos na vitrine devem apresentar o seu valor à vista e, se forem vendidos a prazo, o valor total, as taxas de juros e ainda o número de parcelas.

3) DIREITO A NÃO LIDAR COM PROPAGANDA ENGANOSA: A aplicação de falsos descontos (muito comum nas promoções de Natal) é uma manobra ilegal e demanda muita atenção do consumidor, uma vez que configura publicidade enganosa, conduta essa que, inclusive, configura crime punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

4) DIREITO DE TROCAR PRODUTOS COM DEFEITO: quando um produto ou serviço apresentar vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo os seus fornecedores têm o dever de saná-los. Quando os defeitos forem de fácil constatação, o prazo para reclamação por parte do consumidor é de trinta dias para os produtos não duráveis e de noventa dias para os produtos duráveis.

5) GARANTIA DE ENTREGA: considerando o grande fluxo de compras nesse período não é raro o consumidor se depara com atrasos nas entregas dos produtos que adquiriu. A não entrega do produto no prazo combinado significa descumprimento de oferta por parte do vendedor e, nesse caso, o consumidor poderá, à sua livre escolha: a) solicitar o cumprimento forçado da entrega; b) desistir da compra com direito a restituição do valor integralmente pago; c) receber outro produto similar em substituição.

Considerando que esta será minha última matéria aqui na Coluna Direito em Foco antes do final do ano, vou aproveitar para agradecer a todos vocês, estimados leitores, que me acompanham por aqui e sempre me dão sugestões de assuntos para tratar. Que o seu Natal seja uma celebração repleta de alegria e paz, em família!

*Fontes: Código de Defesa de Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.