Portadores de doenças graves podem ser isentos de pagar IPTU

Lei isenta o pagamento do IPTU para portadores de doenças graves em Arcos

Portadores de doenças graves podem ser isentos de pagar IPTU
Foto: Assessoria de Comunicação - Prefeitura de Arcos

Conforme o artigo 1º da Lei municipal 2.779 de 12 de abril de 2016, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que for de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos desses que forem comprovadamente portadores de doenças consideradas graves.

Conforme a lei, a isenção é exclusiva para o IPTU, ficando o contribuinte ainda obrigado ao pagamento das taxas.


Doenças

A lei relaciona as doenças que dão direito ao benefício: neoplasia maligna (câncer); espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (estado avançado da Doença de Paget); tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; Doença de Parkinson; nefropatia grave; Síndrome da deficiência imunológica (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; e fibrose cística.

Ainda fazem parte na isenção, portadores das doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349 de 08/08/1996, sendo estas: doença genética com manifestações clínicas graves; insuficiência cardíaca congestiva; cardiomiopatia; doença pulmonar crônica obstrutiva; cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante; lúpus; dermatomiosite; paraplegia; miastenia grave; doença desmielinizante; e doença do neurônio motor.

Conforme o artigo 2º, a lei esclarece que a isenção será concedida para um único imóvel onde resida o portador da doença.

Comprovação

Para encaminhar a pedido de isenção, o requerente deverá apresentar cópias de documentos. São eles: documento comprovando que o portador da doença é o proprietário do imóvel, no qual reside com sua família; quando o imóvel for alugado, o contrato de locação que deverá estar em nome do requerente do benefício, como principal locatário; documento de identidade (RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documento que comprove vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento ou casamento); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento.

O atestado médico deverá conter: o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atualizado; a Classificação Internacional da Doença (CID); e carimbo que indique o nome e o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.


Validade

A isenção é válida por um ano. Depois disso, o contribuinte deverá fazer novo requerimento, nas mesmas condições descritas acima e assim sucessivamente a cada ano. Quando deixar de requerer, cessará o benefício.

Perdão

A legislação inclui o perdão de eventuais débitos referentes ao IPTU, desde que estejam registrados a partir da data do diagnóstico da doença.

Leia, a seguir, a íntegra da lei.