Recebi uma intimação para comparecer em uma “Audiência Preliminar”. O que fazer?

Recebi uma intimação para comparecer em uma “Audiência Preliminar”. O que fazer?

Rotineiramente atendo no meu escritório pessoas que receberam em suas casas uma intimação judicial para comparecerem na sede do Juizado Especial Criminal para participarem da chamada “Audiência Preliminar”, contudo, a única informação que lhes é fornecida diz respeito ao dia e horário que devem comparecer, ou seja, não têm a mínima ideia do que pode estar acontecendo.

Dessa forma, na coluna de hoje, falarei um pouco sobre o que é a “Audiência Preliminar” e por qual motivo ela costuma ocorrer, bem como quais providências a pessoa que recebe esse comunicado deve tomar para melhor resguardar seus direitos.

Bom, se você que está lendo essa coluna recebeu esse tipo de intimação, saiba que é bem provável que, em algum momento, você tenha cometido, ou está sendo acusado de ter cometido, um crime de menor potencial ofensivo.

Com a prática desse delito é feito o registro da ocorrência e a elaboração do chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência (vulgo TCO), documento esse que é encaminhado ao Juizado Especial Criminal para as devidas providências.

Chegando no Juizado é marcada uma audiência chamada “Preliminar” oportunidade em que as partes envolvidas na suposta prática delituosa serão intimadas para comparecerem na sede do fórum e lá poderão firmar um acordo para colocarem fim ao processo, chamado de “Composição Civil”.

Se a composição entre as partes não for possível, será oferecido ao suposto autor da conduta criminosa uma proposta de Transação Penal, espécie de “acordo” formulado pelo Ministério Público, onde são oferecidas condições para que o processo não continue em caso de aceitação.

Agora que você sabe como funciona a “Audiência Preliminar” é preciso entender como agir ao receber a intimação para nela comparecer. O indicado é que procure um advogado criminalista de sua confiança para que ele possa lhe informar qual é a acusação que lhe está sendo imposta, as condições da transação penal e até mesmo se é viável aceitar a proposta ou a recusar e dar continuidade ao processo, com o intuito de se defender e, ao final, tentar ser absolvido.

Fontes: Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95).